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RESOLUÇÃO CVM 44: CVM EDITA NOVAS NORMAS SOBRE FATOS RELEVANTES

27.08.2021
VHC Law -Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras, Alencastro - Escritório de advocacia bh

No dia 23 de agosto, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, em substituição à Instrução CVM nº 358.

A norma objetiva alinhar a regulamentação da agência à jurisprudência da CVM sobre os casos de uso indevido de informações privilegiadas, a fim de proporcionar segurança e previsibilidade aos agentes de mercado. Conforme levantado pela CVM no Edital de Audiência Pública (SDM Nº 06/20), que apresentou a reforma ao mercado, a norma visa trazer maior clareza na aplicação de presunções relacionadas a estes casos de uso indevido de informações privilegiadas, por meio da indicação expressa do conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias. Esta indicação encontra-se no art. 13, §1º da Resolução, que prevê que – para fins de caracterização do ilícito consistente na utilização de informação relevante ainda não divulgada – presume-se que:

  • a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
  • acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;
  • as pessoas listadas acima, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;
  • o administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento;
  • são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e
  • são relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.

Cabe destacar que tais previsões não se aplicam aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral; e às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.

No que tange aos fundos de investimento, a norma estabelece uma presunção de que as negociações realizadas por fundos exclusivos são decididas sob influência do cotista. Essa presunção, contudo, não é absoluta, sendo admitida prova em sentido contrário. Além disso, a presunção não se aplica aos fundos de investimento exclusivos cujos cotistas sejam seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar e que tenham por objetivo a aplicação de recursos de plano gerador de benefício livre (PGBL) e de vida gerador de benefícios livres (VGBL), durante o período de diferimento.

Disponível em: <http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol044.html> <http://conteudo.cvm.gov.br/audienciau_publicas/ap_sdm/2020/sdm0620.html>, acessado em 27.08.2021