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RESOLUÇÃO 119 BC E RESOLUÇÃO CVM 50: BANCO CENTRAL E CVM PUBLICAM NOVAS REGRAS SOBRE A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

07.09.2021
VHC Law -Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras, Alencastro - Escritório de advocacia bh

O Banco Central (BC) publicou em 29 de julho a Resolução BC nº 119 , que altera a Circular nº 3.978 referente a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) no Brasil e, em 31 de agosto, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 50, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FT no âmbito do mercado de valores mobiliários. Essas alterações, conforme explica o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Antonio Berwanger, estão sendo implementadas concomitantemente com o objetivo de permitir que os participantes de mercado, que não raro lidam com os três reguladores (Banco Central, CVM e SUSEP), possam trabalhar com uma única definição.

Dentre os destaques da Resolução da CVM está a alteração da lista de pessoas politicamente expostas para fins de aplicação da política, que passou a alcançar determinados agentes públicos anteriormente não contemplados. Entre eles estão membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público; o vice-Procurador-Geral da República; os subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; os secretários municipais, os presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal.

No que tange à resolução do BC, dentre as mudanças destaca-se a alteração do parágrafo 3º, do artigo 24 da Circular nº 3.978, que incluiu a exceção de identificação de beneficiário final para fundos de investimento. Essa disposição, por seu turno, iguala a regulamentação do BC com a norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente a fundos e clubes de investimento, fundos de investimento na forma de condomínio fechado e determinados investidores não residentes.

Nos termos da Resolução do BC, os fundos de investimento excetuam-se da obrigação prevista no caput do artigo 24, qual seja “os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final”. No mesmo sentido, a Resolução 50 da CVM excetua os fundos e clubes de investimento da obrigação de identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final, conforme disposto no art. 13 da referida Resolução. Segundo a ANBIMA, a mudança representa avanço para a indústria de fundos, pois trará simetria regulatória e menos custo de observância para as instituições.

FONTE:

Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=119> https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/bc-altera-regras-sobre-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-que-impactam-industria-de-fundos.htm> acesso em 27/08/2021

<http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html>, acesso em 07/09/2021