“É, pois, necessário que os empregadores não apenas instituam regras formais de compliance trabalhista, mas, mais que isso, se certifiquem, através de um sistema interno de monitoramento efetivo, de que os gestores e os empregados estejam efetivamente cumprindo tais regras. Isso certamente contribuirá para prevenir e minimizar passivos trabalhistas.”
Confira aqui a íntegra do artigo da nossa sócia Patrícia Maria Costa de Vilhena
A Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) publicou as novas regras para gestão de liquidez dos fundos regulados pela Instrução CVM 555, que entrarão em vigor em 1º de dezembro de 2021. As alterações buscam dar mais clareza aos papéis dos administradores e gestores e privilegiam a implementação de métricas […]
por Antônio Fernando Guimarães Pinheiro “A arbitragem tem sido crescentemente utilizada como procedimento alternativo ao processo judicial. E isso vem ocorrendo, de modo especial, nos contratos envolvendo obras de engenharia”. No presente artigo, o sócio Antônio Fernando Guimarães Pinheiro traça considerações sobre as fases do procedimento arbitral, com especial menção àqueles que envolvem contratos de […]