INSIGHTS

Insights Veiga Hallack Lanziotti Castro Véras Alencastro Advogados
COMPARTILHE ESTE ARTIGO:

Resolução CVM 204/2024: Novas Regras sobre Assembleias de Acionistas

05.06.2024
VHC Law -Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras, Alencastro - Escritório de advocacia bh

A CVM editou, no dia 04.06.2024, a Resolução CVM 204, que altera as Resoluções CVM 80 e 81, e traz novas regras de participação e votação à distância em assembleias de acionistas.

Dentre as principais disposições, estão:

 

  • Participação à distância por meio de sistema eletrônico. A Companhia deverá fornecer informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na assembleia, incluindo informações para acesso e utilização do sistema pelos acionistas, e se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital.

 

  • Realização de assembleia à distância. Nos documentos e anúncios da assembleia, a Companhia deverá apresentar as razões pelas quais entende mais adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Salvo se a assembleia for realizada de modo exclusivamente digital, o presidente da mesa, o secretário e ao menos um administrador devem participar presencialmente na sede da companhia. A sede, aliás, deve ser o principal local de condução dos trabalhos e de geração de sons e imagens de assembleias parcialmente digitais.

 

  • Vedações. É vedado à companhia de condicionar o exercício de direitos pelo acionista em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base nos registros de titularidade já detidos pela companhia, inclusive aqueles que lhes tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador. É vedado à companhia promover a reordenação, renumeração ou qualquer forma de reorganização de itens do boletim que induza o acionista a erro sobre as matérias a serem deliberadas.

 

  • Direito do Acionista de exercer voto por meio de boletim. O acionista pode exercer o voto em assembleias por meio do boletim de voto a distância (observadas as hipóteses de dispensa), devendo a companhia disponibilizar o boletim de voto a distância em até um mês ou vinte dias (a depender da ordem do dia da assembleia, conforme detalhado na resolução) antes da data marcada para a assembleia.

 

  • Dispensa. Nos termos do 30-A, é dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância quando, cumulativamente, as assembleias gerais tenham cumprido requisitos de tempestividade, percentual reduzido de votos por meio de boletins, divulgação da não disponibilização do boletim de voto a distância, não ocorrência de OPA, conforme detalhado na Resolução 204.

 

A Resolução CVM 204 entra em vigor em 2/1/2025. Veja a íntegra da resolução no link.