Segundo a Avaliação Nacional de Riscos, elaborada por um grupo de trabalho formado pelo Ministério da Justiça, Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Banco Central, a indústria de Fundos de Investimento apresenta vulnerabilidade média para fins de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (LD/FT). Desse modo, juntamente com o segmento de “Mercado e Intermediários”, é o ramo com maior vulnerabilidade no setor de Valores Imobiliários, que apresentou, como nota geral, vulnerabilidade ponderada baixa de uso para fins de LD/FT (incidência do setor na Nota Global), conforme a Avaliação Setorial de Riscos conduzida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
De acordo com o relatório, dentre as principais vulnerabilidades, destacam-se a dificuldade na realização da devida identificação dos beneficiários finais de investidores não residentes (por exemplo, aqueles cujas características e natureza jurídica dificultam a obtenção do beneficiário final) e a ausência de maturidade dos prestadores de serviços que iniciam suas atividades no mercado de capitais e que ainda não puderam ter sua estrutura de PLD/FT testada, tampouco um histórico de atuação validado pelo regulador.
Ainda assim, a assessoria jurídica da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) declarou que “a avaliação geral foi positiva. A indústria de fundos possui várias vertentes e é bastante complexa, ao longo dos últimos anos o mercado tem envidado os melhores esforços na busca de melhorar seus processos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e tem conseguido evoluir”.
Antônio Fernando Guimarães Pinheiro (*) Aspecto importante no planejamento sucessório é o respeito à legítima. Conforme o quadro regulatório da sucessão, o titular do patrimônio, caso tenha herdeiros necessários, só pode dispor livremente de metade do seu acervo de bens. Assim, na constituição da holding familiar e no momento da doação das quotas aos herdeiros, […]
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Quanto custa jogar com a sorte “É, pois, necessário que os empregadores não apenas instituam regras formais de compliance trabalhista, mas, mais que isso, se certifiquem, através de um sistema interno de monitoramento efetivo, de que os gestores e os empregados estejam efetivamente cumprindo tais regras. Isso certamente contribuirá para prevenir e minimizar passivos trabalhistas.” […]