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A Cessão de Direitos Hereditários

06.02.2024
VHC Law -Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras, Alencastro - Escritório de advocacia bh

Antônio Fernando Guimarães Pinheiro (*)

Não é incomum buscar o herdeiro antecipar os benefícios econômicos decorrentes da sucessão de seus ascendentes. É imprescindível, entretanto, que isso se faça com estrita observância do quadro normativo vigente, uma vez que lei civil é expressa no sentido de que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Assim, somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderá o herdeiro dispor de seus direitos, seja por meio de cessão ou de renúncia. No caso de cessão, deverá o herdeiro fazê-lo necessariamente através de escritura pública.

É preciso ter ainda atenção ao fato de que, a despeito de terem os herdeiros direito à herança no momento da abertura da sucessão, somente após a partilha se resolverá o estado de indivisão dos bens do espólio, com a transmissão a cada um da respectiva quota-parte que lhe cabe.

Isso significa que, se a cessão for feita por valor menor do que a efetiva quota-parte recebida, o herdeiro terá um prejuízo econômico caso não tenha resguardado adequadamente seus direitos no momento da contratação.

(*) Antônio Fernando Guimarães Pinheiro é sócio sênior de Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras e Alencastro Advogados. Atua nas áreas de planejamento sucessório, societária, fusões e aquisições, financiamento de projetos, mineração, energia, projetos industriais, contratos administrativos e arbitragem. Contato: fones 55+31+2535-8801 e 55+31+99142-9131. E-mail [email protected]