No dia 23 de agosto, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, em substituição à Instrução CVM nº 358.
A norma objetiva alinhar a regulamentação da agência à jurisprudência da CVM sobre os casos de uso indevido de informações privilegiadas, a fim de proporcionar segurança e previsibilidade aos agentes de mercado. Conforme levantado pela CVM no Edital de Audiência Pública (SDM Nº 06/20), que apresentou a reforma ao mercado, a norma visa trazer maior clareza na aplicação de presunções relacionadas a estes casos de uso indevido de informações privilegiadas, por meio da indicação expressa do conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias. Esta indicação encontra-se no art. 13, §1º da Resolução, que prevê que – para fins de caracterização do ilícito consistente na utilização de informação relevante ainda não divulgada – presume-se que:
Cabe destacar que tais previsões não se aplicam aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral; e às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.
No que tange aos fundos de investimento, a norma estabelece uma presunção de que as negociações realizadas por fundos exclusivos são decididas sob influência do cotista. Essa presunção, contudo, não é absoluta, sendo admitida prova em sentido contrário. Além disso, a presunção não se aplica aos fundos de investimento exclusivos cujos cotistas sejam seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar e que tenham por objetivo a aplicação de recursos de plano gerador de benefício livre (PGBL) e de vida gerador de benefícios livres (VGBL), durante o período de diferimento.
Disponível em: <http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol044.html> <http://conteudo.cvm.gov.br/audienciau_publicas/ap_sdm/2020/sdm0620.html>, acessado em 27.08.2021
Os Fundos de Private Equity (PE) ganham destaque no contexto de crise gerado pela pandemia do Covid-19, no qual empresas pequenas e médias – predominantes na economia brasileira – necessitam de novos processos e controles para superar as turbulências atuais e adaptar seu modelo de negócios a uma escala maior, sem perda de qualidade. Os […]
No dia 12 de maio, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e a Qualcomm Ventures lançaram um fundo de investimento voltado a startups que desenvolvem soluções de Internet das Coisas (IoT). O fundo de venture capital “Indicator 2 IoT FIP” será gerido pela Indicator Capital e captou R$ 240 milhões, dos quais a BNDES […]
No Processo Administrativo CVM nº 19957.000837/2021-11, envolvendo a Cyrela Commercial Properties (CCP), principal cotista do fundo Grand Plaza Shopping, o Diretor da CVM, Alexandre Costa Rangel, relator do caso, considerou que a CPP não estaria em situação de impedimento para votação em assembleia que deliberaria sobre uma reestruturação do fundo. Aplicou, assim, a tese do […]