Antônio Fernando Guimarães Pinheiro (*)
Aspecto importante no planejamento sucessório é o respeito à legítima. Conforme o quadro regulatório da sucessão, o titular do patrimônio, caso tenha herdeiros necessários, só pode dispor livremente de metade do seu acervo de bens.
Assim, na constituição da holding familiar e no momento da doação das quotas aos herdeiros, atenção especial deve ser dada a essa questão de modo a afastar qualquer possibilidade de questionamento futuro. O desrespeito à legítima pode levar à anulação dos atos praticados.
Também a venda de bens de ascendente a descendente, em transação simulada, sem a anuência do cônjuge e dos demais herdeiros, é motivo para a nulidade absoluta, sendo a transferência patrimonial considerada como doação e, assim, devendo ser necessariamente levada à colação para igualar as legítimas.
É preciso ainda ter atenção à nova filiação de casais com filhos de casamento anterior, pois todos concorrem ao patrimônio paterno entre si, indistintamente. Da mesma forma, é importante ter presente que a composição da família poderá se modificar ao longo do tempo com novos casamentos e com a coexistência de filhos comuns ao casal e outros exclusivos de algum dos cônjuges.
(*) Antônio Fernando Guimarães Pinheiro é sócio sênior de Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras e Alencastro Advogados. Atua nas áreas de planejamento sucessório, societária, fusões e aquisições, financiamento de projetos, mineração, energia, projetos industriais, contratos administrativos e arbitragem. Contato: fones 55+31+2535-8801 e 55+31+99142-9131. E-mail [email protected]
Foi publicado no dia 2 de junho o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), que busca criar um ambiente regulatório favorável para essas sociedades atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Dentre as novidades e no que tange à indústria de fundos de investimentos, a LC 182 alterou a Lei […]