Foi publicado no dia 2 de junho o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), que busca criar um ambiente regulatório favorável para essas sociedades atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
Dentre as novidades e no que tange à indústria de fundos de investimentos, a LC 182 alterou a Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para possibilitar que os fundos de investimento atuem como investidores-anjo em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).
Esse tipo de investidor aporta recursos na sociedade sem participar do comando, mesmo que tais recursos sejam superiores ao capital social. A Lei permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa. O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.
Outra novidade é a possibilidade das sociedades que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras) constituírem fundos de investimento em participações (FIPs) para cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups, tendo os FIPs como veículos.
A Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação e a regulamentação do “investimento-anjo” pelos fundos será ainda definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Fonte:
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm /> acesso em 25/06/2021.
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