A partir do dia 1º de agosto, as sanções da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
As sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional vão desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, a multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.
Segundo a lei, qualquer descumprimento de suas previsões é passível de sanções. Dentre as violações, tem-se a perda, exposição, vazamento ou uso não autorizado de dados pessoais; o não atendimento das solicitações e direitos dos titulares de dados; o tratamento ilegal dos dados pessoais sem consentimento, legítimo interesse ou outra base legal; violação de direitos humanos na realização do tratamento de dados, como o seu uso de forma discriminatória etc.
FONTE:
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm, acesso em 29 de jul. 2021
No Processo Administrativo CVM nº 19957.000837/2021-11, envolvendo a Cyrela Commercial Properties (CCP), principal cotista do fundo Grand Plaza Shopping, o Diretor da CVM, Alexandre Costa Rangel, relator do caso, considerou que a CPP não estaria em situação de impedimento para votação em assembleia que deliberaria sobre uma reestruturação do fundo. Aplicou, assim, a tese do […]
Quanto custa jogar com a sorte “É, pois, necessário que os empregadores não apenas instituam regras formais de compliance trabalhista, mas, mais que isso, se certifiquem, através de um sistema interno de monitoramento efetivo, de que os gestores e os empregados estejam efetivamente cumprindo tais regras. Isso certamente contribuirá para prevenir e minimizar passivos trabalhistas.” […]
No dia 23 de agosto, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, em substituição […]